CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1019
São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.


 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade dos Sócios em Sociedades em Conta de Participação

O artigo 1019 do Código Civil aborda a responsabilidade dos sócios em uma sociedade em conta de participação, um tipo de sociedade com características particulares.

Nesta modalidade de sociedade, distingue-se entre o sócio ostensivo e o sócio participante (também conhecido como sócio oculto ou investidor). A lei estabelece que:

  • Sócio Ostensivo: É aquele que responde integralmente pelas obrigações da sociedade, ativa e passivamente, em nome próprio. Ele é quem gerencia os negócios e aparece publicamente como o responsável. Dessa forma, a atuação dele perante terceiros vincula a sociedade e todos os sócios.

  • Sócio Participante: Por outro lado, o sócio participante, que contribui com capital ou crédito para o empreendimento, não tem responsabilidade perante terceiros. Sua participação nos lucros e perdas é restrita ao que foi acordado no contrato social. Ele não se expõe publicamente como sócio e não participa da gestão da sociedade.

Em resumo:

A responsabilidade nas sociedades em conta de participação é diferenciada. Apenas o sócio ostensivo responde por todas as dívidas e compromissos perante terceiros. O sócio participante, por sua vez, tem sua responsabilidade limitada à sua contribuição e aos resultados acordados com o sócio ostensivo, sem ter qualquer obrigação para com quem negocia com a sociedade.